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	<title>Arquivos seguro garantia | Ativa - Inteligência Jurídica</title>
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	<description>Gerenciamento de Recursos</description>
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	<title>Arquivos seguro garantia | Ativa - Inteligência Jurídica</title>
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		<title>Reembolso de despesas com seguro garantia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[ativa.gr]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Jul 2023 16:18:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um dos principais aspectos que os contribuintes levam em conta diz respeito aos gastos e despesas relacionados ao processo.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="wpb-content-wrapper"><div class="vc_row wpb_row vc_row-fluid" style="border-radius:15px;"><div class="wpb_column vc_column_container vc_col-sm-12"><div class="vc_column-inner"><div class="wpb_wrapper">
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			<p>Um dos principais aspectos que os contribuintes levam em conta antes de contestar qualquer débito fiscal perante o Sistema Judiciário diz respeito aos gastos e despesas relacionados ao processo.</p>
<p>No caso de débitos tributários, existe uma particularidade para se questioná-los: eles precisam ser garantidos legalmente — trata-se de uma espécie de depósito do valor executado, visando proteger o credor no processo, caso o pagamento não seja honrado. Nestes casos, cabe ao contribuinte escolher uma das opções estabelecidas por lei para evitar que o órgão fiscal recorra a medidas de apreensão de bens com o objetivo de satisfazer seu crédito.</p>
<p>Entre as possíveis formas de garantia do juízo, os contribuintes têm a opção de realizar um depósito em dinheiro, nomear bens à penhora, ofertar uma fiança bancária ou seguro garantia. Tendo em vista que, não raras vezes, o contribuinte não possui recursos financeiros suficientes para fazer um depósito judicial, nem oferecer à bens penhora, é comum optar pela fiança bancária ou o seguro garantia.</p>
<p>Recentemente, porém, a jurisprudência tem reconhecido os custos relacionados a fiança bancária ou seguro garantia como despesas processuais passíveis de ressarcimento ao contribuinte vencedor da demanda. Essa <a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/354431/o-ressarcimento-dos-custos-com-seguro-garantia-e-carta-de-fianca" target="_blank" rel="noopener">evolução nos tribunais brasileiros</a> proporciona aos contribuintes uma maior segurança para contestar débitos tributários e se resguardar dos ônus financeiros decorrentes dessas garantias — e, no caso das empresas, não comprometerão diretamente seus fluxos de caixa. Veremos a seguir algumas dessas decisões.</p>

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			<h3>Decisões relevantes em debate</h3>

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	</div>

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			<p><strong>São Paulo:</strong> A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um Agravo de Instrumento, reconhecendo que o montante despendido com a contratação do seguro garantia por parte do contribuinte constitui despesa processual e, sendo assim, deve ser reembolsada. Na ocasião, o Relator do caso, Ministro Francisco Bianco esclareceu que a “<em>tem-se a necessidade de realização da despesa em questão, pela parte embargante, para a garantia da cobrança tributária. Aliás, a opção, certamente, era a menos onerosa na oportunidade, tendo em vista o valor da execução fiscal (R$ 8.811.168,48)</em>”.</p>
<p>A decisão foi fundamentada como base nos artigos 82 e 776, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 39, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (LEF), que impõe à Fazenda Pública a obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela parte contrária quando esta prevalecer.</p>
<p>Em outro recurso de Agravo de Instrumento, o Tribunal Paulista deixou evidente que o valor despendido pelo contribuinte “<em>na contratação de seguro, para a garantia do D. Juízo da execução fiscal, configura despesa processual, razão pela qual deve ser restituído pela vencida no incidente</em> (&#8230;)”.</p>
<p>Há também a decisão do Desembargador Paulo Celso Ayrosa Andrade, que mencionou que, embora não haja previsão expressa de reembolso dos gastos com a fiança e o seguro, o conceito de &#8220;despesas&#8221; não pode ser restrito a uma única natureza de gasto. Ademais, “<em>não se mostra razoável que esse tipo de despesa</em> [carta de fiança/seguro garantia] <em>represente um ônus a ser suportado por apenas uma das partes, sob pena de violação ao princípio da igualdade</em>”, afirmou o julgador. Mais claro impossível&#8230;</p>
<p>Assim, ao final de sua decisão, condenou a Fazenda Pública a “<em>ressarcir todas as despesas arcadas pela para parte vencedora, e sendo reconhecido que a apresentação de embargos à execução é condicionada à garantia do juízo, fato que leva, por consequência, à inclusão como ‘despesa processual’ dos prêmios decorrentes da oferta de seguro garantia, imprescindível ao exercício do ônus do direito de defesa</em>”.</p>
<p><strong>Rio de Janeiro:</strong> Em uma disputa tributária envolvendo ICMS sobre bens importados, uma das maiores empresas brasileiras de distribuição de combustíveis enfrentou uma execução movida pelo Governo do Rio de Janeiro e teve que obter uma carta de fiança bancária no valor aproximado de R$ 2,1 milhões. Diante dessa situação, a empresa solicitou ao Estado assumisse tais custos.</p>
<p>Ao julgar o caso, o Desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva constatou que a empresa havia arcado com uma despesa significativa, decidindo pelo pagamento antecipado das verbas. Segundo ele, considerando a essencialidade da garantia e a possibilidade de oferecer uma carta de fiança bancária para esse propósito, aprovada pelo juízo, não se pode negar a natureza de despesa processual necessária para a condução do processo. Consequentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que o Fisco ressarcisse os R$ 2,1 milhões gastos pelo contribuinte na carta de fiança.</p>
<p><strong>Tribunal Regional Federal da 5ª Região:</strong> O contribuinte também foi beneficiado por uma decisão proferida pelo TRF da 5ª Região (que compreende os seis Estados do Nordeste: Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe).</p>
<p>O processo envolvia uma empresa do ramo de bebidas sendo executada pela União, tendo o julgamento enfatizado que a garantia do juízo em execução fiscal é uma despesa obrigatória, independentemente do tipo de garantia oferecida e, por conseguinte, o Fisco deve assumir os ônus incorridos pelo contribuinte na obtenção dessa garantia. O Relator do caso reforçou que o valor a ser reembolsado deve corresponder ao custo total da garantia contratada</p>

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			<h3>Seguro garantia como aliado nas demandas fiscais</h3>

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			<p>Como visto acima, as recentes decisões são vantajosas para os contribuintes, especialmente porque adequam o custo do litígio à realidade. Nada mais justo, afinal, se o contribuinte suporta despesas impostas pela regulamentação legal para exercer seu direito de ação, ele possui total direito de ser reembolsado por tais custos.</p>
<p>A questão ainda se torna ainda mais relevante considerando que 48,6% das autuações fiscais emitidas são derrubadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o Relatório de <a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/02/relatorio-contencioso-tributario-final-v10-2.pdf" target="_blank" rel="noopener">Diagnóstico do Contencioso Judicial Brasileiro</a>. Equivale dizer, assim, que quase metade das autuações revogadas tiveram que tramitar na Justiça por longos períodos, durante os quais o contribuinte teve que arcar não somente com as garantias, mas também honorários advocatícios e todos os custos necessários, tanto dentro como fora do processo, para gerir essa contingência.</p>
<p>Todavia, ainda que o tema suscite debates, os precedentes favoráveis aos contribuintes têm uma relevância significativa e podem apontar o caminho futuro da jurisprudência. É provável que essa questão seja esclarecida e pacificada em futuro próximo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável por uniformizar essa matéria.</p>
<p>De todo modo, o seguro garantia tem se consolidado como a opção mais segura para garantir execuções fiscais, sendo não apenas uma alternativa financeiramente vantajosa, mas também que não impacta o limite de crédito das empresas. Além disso, a possibilidade de ressarcimento como despesa processual, torna essa escolha a melhor aliada nas demandas fiscais.</p>

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